Quais os objetivos do Blog?

Somos membros do projeto "Juri Simulado" do colégio La Salle São João. Estamos aqui por meio deste blog para lhes mostrar a organização e preparação necessária para atender a um tribunal. Vamos explicar cada detalhe do andamento de uma sessão jurídica.

Possível anulação da sentença

Há casos em que a lei permite a anulação da sentença do júri popular?

Sim. A lei possibilita algumas hipóteses de recurso da decisão do Tribunal do Júri, mas apenas em situações de acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, que são: ocorrência de nulidade (defeito judicial); a decisão do juiz contraria a lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas. A decisão dos jurados é garantida pela constituição e a decisão não pode ser mudada. Segue o artigo 593:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:                 
   I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
  II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. 
  III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
 b) For à sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
 c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança.
d) For à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
 § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             
 § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               
 § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.              

  § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

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